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sexta-feira, 30 de março de 2007

A FIDELIDADE PARTIDÁRIA SEGUNDO NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

O Tribunal Superior Eleitoral, na noite de ontem, 27 de março de 2007 se antecipou à reforma política em discussão há anos no Congresso Nacional. Manifestando-se em consulta bem formulada pelo Partido da Frente Liberal – PFL, entendeu o plenário, por maioria, que “os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional, pertencem aos partidos políticos ou às coligações e não aos candidatos eleitos”.Mas afinal, polêmicas à parte, quais os efeitos jurídicos do que poderíamos chamar de nova interpretação às disposições de Leis, e que leis são essas?O arcabouço jurídico que regulamenta o processo político e eleitoral brasileiro está construído sobre um sistema conjugado de Leis, a saber: A Constituição da República, O Código Eleitoral, Lei 4.737/65; a Lei das Eleições, Lei 9.504/97 e a Lei dos Partidos Políticos, lei 9.096-95, e, por fim, ao lado destas colunas, a Lei das inelegibilidades, Lei Complementar 64/90. Sob vários aspectos, cada uma delas e todas ao mesmo tempo tratam de dispositivos legais que regulamentam o processo eleitoral e os mandatos eletivos.A fidelidade partidária, hoje restrita a um ano de filiação antes das eleições, prevista em Lei ordinária, é matéria objeto direto de uma condição de elegibilidade estabelecida pela Constituição da República. Ocorre que a nova interpretação expressa pela opinião da maioria dos Ministros causará conflitos que haverão de ser enfrentados nos próximos dias. O primeiro deles se apresentará no exato momento em que o PFL requerer a posse dos suplentes dos deputados que deixaram seus partidos e ingressaram em outra legenda após as eleições. O fato é que, até a data de ontem, o Tribunal Superior Eleitoral sempre adotou entendimento de que o parlamentar podia dispor de seu mandato mudando de partido quando achasse conveniente, sendo penalizado se mudasse de partido um ano antes da data da eleição. Há registros de julgamento garantindo mandatos, independente de mudança de partidos desde 1955, é verdade que sob a égide de outra lei. Posteriormente, em 1989, na consulta 9.914, o TSE entendeu: “ Parlamentar. Mudança de Partido. Perda de mandato. – Com o advento da EC 25/85 restou revogada a previsão legal de perda de mandato eletivo ( LOPP art. 72), não perdendo o mandato o parlamentar que, eleito por uma legenda, filia-se posteriormente a partido político diverso.” Posteriormente, respondendo consulta formulada pelo PFL na pessoa do deputado Antonio Carlos Mendes Thame, o TSE, por unanimidade, assim se manifestou:Consulta 9914 – “Se um deputado detentor mandato de deputado federal, eleito pela legenda do PFL, pode, sem nenhum prejuízo, transferir-se para o PSDB. Idêntica pergunta faço em relação ao vereador”. Assim se manifestou a corte:“A emenda constitucional n. 25/85, revogou os dispositivos constantes da E.C. 1/69, que dispunham sobre a infidelidade partidária, e, em conseqüência, deixaram de vigorar os artigos 72 e seguintes da Lei 5.682/71, relativos a perda de mandato, por infidelidade partidária.Inexistentes no nosso ordenamento jurídico a perda de mandato por infidelidade partidária, não mais decorrem quaisquer prejuízos muito menos perda de mandato, para o filiado que, detentor de mandato eletivo, deixa o partido sob cuja legenda foi eleito a fim de transferir-se para outro.”.Agora, em 2004, o TSE adentrou em matéria provocada na consulta 14.139, quando entendeu que a jurisprudência da corte era no sentido de que a perda de mandato é tema pertinente ao direito constitucional, sendo estranho à competência da Justiça. O Tribunal Superior Eleitoral, na resolução 21.834, de 2004, regulamentando a propaganda eleitoral, altera a resolução Eleitoral n. 21.610/2004 mudando entendimento anterior no sentido de que o tempo de TV era determinado pela corte e calculado com base na data da posse e não no resultado do pleito. Art. 26, § 5° resolução TSE n° 21.610/04. Portando concedendo benefício ao partido ao qual o parlamentar, após eleito por outra legenda, se filiava.Assim, a Corte adota novo entendimento o qual poderá esbarrar em dispositivo de lei. O primeiro deles reside na própria Constituição que estabelece nos artigos 54 e 55 os casos de perda de mandato parlamentar, onde não está prevista a perda de mandato face à mudança de partido. A par desta ausência de previsão constitucional - para não dizer inconstitucionalidade do novo entendimento - repousa um dispositivo jurídico de duvidosa transposição: é que o processo eleitoral se extingue com a diplomação. Não cabendo quaisquer discussões jurídicas sobre a matéria, exceto, nos casos de recurso. Afora este instrumento recursal, quinze dias após, precluiu o prazo para o ingresso de ação de impugnação de mandato eletivo. Estes são os caminhos com vista à cassação de mandatos.Aqueles parlamentares: vereadores, deputados estaduais e deputados federais que até a data de ontem mudaram de legenda, o fizeram quando vigia o mesmo arcabouço jurídico que ora impera. Não mudou a Lei. Mudou sua interpretação! Aqueles parlamentares que mudaram de partido o fizeram quando a interpretação da Lei permitia tais peregrinações. Portanto, considerando a segurança jurídica que a lei deve garantir àqueles que a ela se submetem, não vejo possível a pena de cassação de mandato ou outra qualquer, pois as decisões de mudar de partido após as eleições são ou eram tidas, pelo ordenamento jurídico, como um “ato jurídico perfeito”.A OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICAO Princípio da Segurança Jurídica se encontra relacionado ao Estado Democrático de Direito, sendo considerado a ele inerente e essencial. Com esta consideração inicial, vale ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica detém relação íntima com os direitos fundamentais previstos na Carta Constitucional, em especial no artigo 5° inciso XXXVI, destacadamente o ato jurídico perfeito.É verdade incontestável que a lei vai variando de sentindo em função dos valores de aferição da realidade social. E a fidelidade partidária é destacadamente uma exigência da sociedade moderna como evolução das relações políticas.Dessa forma, na inércia temporária do processo legislativo, é que o aplicador da Lei usa do processo hermenêutico e fez valer o que se pode chamar de vontade da sociedade, tentando melhor subsumir a norma ao fato concreto na busca da justiça social. Todavia, esse novo entendimento não deverá servir de base legal para punir atos jurídicos até então perfeitos, praticados sob a égide de dispositivo e interpretação legal que o amparavam no momento de sua prática.Quanto às possibilidades de mudança de partido após esta data, preferimos aguardar o desencadear dos fatos para nossa manifestação em caso concreto, na medida em que, como dissemos, a Lei é a mesma, mas outro e mais severo é o entendimento da Suprema Corte Eleitoral do Brasil.A consultoria jurídica do PTB se mantém a disposição para debater esta e quaisquer outras dúvidas relativas ao processo e ao procedimento eleitoral, inclusive na discussão sobre a reforma que se avizinha.
Brasília, 28 de março de 2007.

Itapuã Prestes de Messias
Consultor jurídico do PTB - Advogado

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